Factoring não é banco. É a solução da pequena e média empresa.
* Luiz Lemos LeiteAssunto das manchetes, agiotagem é um termo de conotação pejorativa, que significa o comércio especulativo de empréstimos clandestinos e informais, cobrando juros excessivos com vistas a auferir lucros exagerados ou vantagens exorbitantes. Diariamente, os agiotas, mediante anúncios em jornais, atraem as pessoas em dificuldades financeiras ou endividadas que, no desespero , aceitam juros de, no mínimo, 18% com pagamentos estipulados para prazos curtos que, em geral, variam de um a quatro meses, garantidos com igual número de cheques pré-datados e com outros bens.
O combate legal à agiotagem está, entretanto, condicionado à regulamentação do artigo 192 da Constituição, que fixou em 12% os juros anuais. Sem que isso ocorra, infelizmente, torna-se complicado punir alguém por emprestar os seus próprios recursos.
O custo primário do dinheiro é fixado pelo Banco Central, que monitora a economia por meio das taxas de juros dos títulos públicos. Teoricamente, essas taxas deveriam consolidar as taxas de juros dos empréstimos. No entanto, a diferença entre ambas é estratosférica, de 2% ao mês, numa ponta, até 15% ao mês, na outra.
O processo inflacionário brasileiro, com mais de trinta anos de duração, fez com que as pessoas perdessem a referência do que é uma taxa nominal de juros decente, o que num país civilizado não chega a 20% ao ano. Dessa forma, quem não tem acesso às fontes tradicionais de financiamento entra num mundo de clandestinidade, em que a taxa efetiva pode atingir 50% ao mês. Os anúncios de tais barbaridades estão na seção de classificados dos grandes jornais do país, para quem quiser conferir.
Nos últimos tempos, a mídia tem vinculado com maior freqüência notícias sobre factoring. Verifica-se, entretanto, que algumas pessoas insistem em afirmar, equivocadamente, que o fomento mercantil desconta cheques ou, pior ainda, empresta recursos financeiros, equiparando-se com a agiotagem.
O fomento mercantil (factoring) é um conjunto de serviços que deve ser prestado por empresa profissionalmente habilitada, especializada em praticá-lo e destina-se a ajudar exclusivamente pequenas e médias empresas, o seu mercado alvo. Essas empresas costumam apresentar dificuldades para identificar e dimensionar as suas deficiências, principalmente no que tange ao acompanhamento de contas a receber e a pagar, controle de estoques, formação de custo e preço de seus produtos, conhecimento do mercado em que atua, atividades que, por acarretar um custo elevado, normalmente são negligenciadas. Até porque, por serem pequenas, não têm condições financeiras de contratar um profissional para cuidar do seu departamento administrativo e financeiro.
O factoring, praticado dentro da legalidade, pode oferecer inúmeros benefícios para a empresa cliente. As setecentas empresas do Sistema Anfac/Febrafac são sociedades mercantis legalmente constituídas e registradas, que só operam mediante celebração de contrato de fomento mercantil, pagam regularmente todos os impostos, contabilizam todos os seus negócios, concorrem para melhorar a liquidez do sistema econômico e inibem a desintermediação financeira. Prestam, inegavelmente, relevantes serviços a uma clientela constituída por cinqüenta mil pequenas e médias empresas.
No plano cambiário, não se constituindo instituição financeira, a sociedade de fomento mercantil, como compradora, deve fazer a aquisição dos créditos gerados pelas vendas mercantis de suas empresas clientes, sendo-lhe vedado "descontar títulos" bem como captar recursos do público e fazer intermediação de títulos públicos ou privados no mercado, atividades que são legalmente privativas de instituição financeira, autorizada a funcionar pelo Banco Central.
Banco não compra créditos, mas capta recursos do público e os empresta. A sociedade de fomento mercantil presta serviços, os mais variados e abrangentes, à sua clientela - pequenas e médias empresas - e compra créditos (direitos resultantes de vendas mercantis) com recursos não coletados da poupança pública, sem colocar em risco recursos de terceiros.
Essa é uma constatação só aferível por pessoas que efetivamente tenham vivência do mundo dos negócios e do factoring, hoje praticado em cinqüenta países. O fomento mercantil deve ser encarado como mecanismo de suporte ao segmento da pequena e média empresa e não como alternativa para mascarar negócios legalmente privativos de instituição financeira ou para justificar sofisticados planejamentos tributários e outros tipos de negócios pouco lícitos, acobertados por uma "placa" de factoring.
Não podemos admitir aqueles que picareteiam uma atividade que é séria, própria para profissionais. Agiotagem é caso de polícia.
* Luiz Lemos Leite é advogado especializado em direito econômico, foi diretor do Banco Central e atualmente preside a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Anfac.
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