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Nova legislação do Factoring deverá incrementar as exportações brasileiras em US $ 10 bilhões.

* Luiz Lemos Leite

O factoring (fomento mercantil) é conhecido no mundo todo como um mecanismo complexo, de múltiplas funções, destinado particularmente a assistir as empresas de pequeno e médio porte. O factoring historicamente se destacou como um instrumento vinculado à cadeia produtiva e à solução dos problemas desse tão importante segmento de qualquer economia.

O “factoring” surgiu no Brasil em 11 de fevereiro de 1982, quando fundamos a ANFAC – Associação Nacional de Factoring.

No exercício de seus objetivos estatutários, a ANFAC empenha-se em definir caracterizar e tipificar o fomento mercantil (factoring), por se tratar de um instituto que já está incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, tendo-se como modelo a experiência de 50 países. Assim, a ANFAC combate a deturpação desta atividade por vários meios, tais como a edição de normas corporativas de orientação de conduta para suas associadas, inclusive de conteúdo ético, o acompanhamento de projetos legislativos e a atuação direta junto às mais variadas autoridades, à mídia e a todos os segmentos da sociedade brasileira.

Para garantir os legítimos objetivos do factoring, a ANFAC, entre as opções existentes, decidiu lutar pela obtenção de uma disciplina legislativa específica do fomento mercantil.

Tramitava no Senado Federal, desde agosto de 1995, o Projeto de Lei 230, de autoria do Senador José Fogaça. Em 11.12.2002, em caráter terminativo, foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado o substitutivo do Senador Casildo Maldaner.

A lei pleiteada não poderia ter por finalidade apenas legalizar o fomento mercantil, mas condensar em um só texto todo o balizamento legal em que ora se assentam nossos negócios, preservar o fomento mercantil como mecanismo de alavancagem da produção, proteger e valorizar as sociedades de fomento mercantil sérias e verdadeiramente profissionais do ramo e dar-lhes maior segurança em suas relações negociais.

São estes fundamentos pétreos da lei, calcados na conhecida doutrina de Ottawa, que consagrarão definitivamente o fomento mercantil no Brasil como instituto com sua tipicidade jurídica regulada e disciplinada por normas próprias. Terá, portanto, esta lei o mérito de proporcionar insofismável entendimento ao Judiciário, aos agentes econômicos e, enfim, a toda a sociedade, desfazendo estereótipos, desmistificando alguns conceitos distorcidos e dirimindo dúvidas que muitas vezes têm dificultado a verdadeira compreensão do fomento mercantil.

Outro ponto importante é que esta lei propiciará todas as condições para se operar o factoring – exportação. No Brasil fala-se há anos em abrir o mercado internacional para as pequenas e médias empresas. Mas, nada de concreto até agora. As perspectivas que se oferecem são animadoras, com a vantagem de as sociedades de fomento mercantil filiadas operarem com seus recursos, não havendo necessidade de qualquer ajuda oficial, estimulando o incremento da produção interna, inibindo o desemprego, gerando divisas para o País e contribuindo para melhorar o padrão creditício do Brasil lá fora. As filiadas da ANFAC, com vocação para operar no mercado internacional, poderão atender algo em torno de 300 empresas exportadoras brasileiras, de pequeno e médio porte, num volume, que poderíamos estimar, de aproximadamente U$ 10 bilhões.

Do ponto de vista socioeconômico é inequívoca a atuação das 774 sociedades de fomento mercantil filiadas à ANFAC que assistem uma clientela composta de 70 mil micros, pequenas e médias empresas, garantindo aproximadamente 1 milhão de empregos diretos e indiretos, propiciando meios para essa massa de indivíduos desenvolver oportunidades e usar suas potencialidades.

Observamos, entretanto, que há ainda um enorme espaço que pode ser ocupado por nossas afiliadas com estrutura suficiente para ampliar as condições de desenvolvimento econômico e social de muitas regiões de nosso País, onde ainda é flagrante a falta de instituições especializadas em dar assistência ao enorme segmento de aproximadamente 5 milhões de micros, pequenas e médias empresas, segundo as estatísticas oficiais.

Com efeito, até esta data, temos verificado que existem numerosos programas de natureza notoriamente assistencialista e política, que muitas vezes mitigam os efeitos econômicos e sociais do crédito, impedindo de empregá-lo em benefício da produção.

As sociedades de fomento mercantil filiadas à ANFAC estão capacitadas a aumentar suas carteiras intensificando o seu direcionamento para assistência, mais eficiente e dinâmica, de um maior número de atividades produtivas.

À semelhança de outros países, esta nossa estrutura capilarizada poderia ser melhor aproveitada para ampliar a rede de agentes da iniciativa privada repassadores dos recursos oficiais com vistas a beneficiar milhares de micros, pequenas e médias empresas, ainda totalmente desamparadas, gerando mais riquezas e mais empregos para o País.

* Luiz Lemos Leite é advogado especializado em direito econômico, foi diretor do Banco Central e atualmente preside a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Anfac.

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